Notas gerais | «(...) Acontece que, na situação actual das províncias, só as de África mostram necessitar ainda do regime de indigenato, e a simples circunstância de a última Lei Orgânica ter subtraído ao regime do indigenato, de uma só vez, as províncias de S. Tomé e Príncipe e Timor, demonstra suficientemente qual é o sentido da lei. Por último, o papel subalterno do elemento étnico na definição do estado de indígena resulta definitivamente da circunstância de, nas províncias de indigenato, que são a Guiné, Angola e Moçambique, tal estado não estar reservado aos descendentes apenas da raça negra. (...)». Esta publicação foi autorizada por Despacho de Sua Excelência o Ministro, de 14 de dezembro de 1954. |